SEGURO DESEMPREGO: SAIBA TUDO

 ENTENDA SEUS DIREITOS E COMO DAR ENTRADA NO SEGURO DESEMPREGO



O que é Seguro-Desemprego 

O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.

A CAIXA atua como Agente Pagador do Seguro-Desemprego, cujos recursos são custeados pelo FAT, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

Quem tem direito 

Veja quem possui direito ao benefício:

·         Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;

·         Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

·         Pescador profissional durante o período do defeso;

·         Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

 

Como receber o Seguro-Desemprego 

V​eja como receber​: 


1 Verifique as condições

​​​Verifique se você se enquadra nas condições​ necessárias para ​​receber ​a assistência financeira temporária.​​

 

2 Solicite o benefício

O trabalhador solicita o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou:

·         Portal Gov.br.

·         Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.

·         Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.

 

3 Saque

O benefício será creditado automaticamente na conta informada quando do requerimento, seja na CAIXA ou em outra Instituição Financeira.

O crédito para outras instituições financeiras ocorrerá por meio de Transferência Eletrônica de Valores – TED.

Se você não tiver indicado conta para crédito do benefício quando do requerimento, será selecionada conta CAIXA de forma automática, desde que a conta seja individual, independentemente de autorização prévia.

O crédito em conta corrente (operação 001) ocorre apenas quando for indicada pelo trabalhador no ato do requerimento do benefício, não havendo seleção automática desta modalidade pela CAIXA.

O pagamento do SDE também pode ocorrer por meio de crédito em conta Poupança Social Digital.

Caso não possua conta CAIXA e atenda às condições, será aberta conta Poupança Social Digital de forma automática, sem a necessidade de apresentação de documentos ou comparecimento às agências e sem custos.

A movimentação da Conta Poupança Social Digital é feita por meio do app CAIXA Tem que oferece, de forma gratuita, os seguintes serviços:

• Pagamento de contas e de boletos;

• Consulta a saldo e extrato;

• Transferências para contas CAIXA (ilimitadas);

• Transferências para outros bancos (até 3 por mês);

• Saques em terminais de autoatendimento da CAIXA, Lotéricas e Correspondentes CAIXA Aqui;

• Cartão Virtual de Débito para realização de compras pela internet em sites de e-commerce.

Para acessar o app CAIXA Tem o trabalhador deve realizar o download nas lojas Play Store (smartphone com sistema operacional Android) ou App Store (iPhone com sistema operacional iOS).

Na impossibilidade de efetuar o crédito em conta, o benefício será disponibilizado para pagamento nos canais, quais sejam: Unidade Lotérica, Correspondente CAIXA Aqui, no Autoatendimento da CAIXA, mediante uso do Cartão Social, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da CAIXA.

 

Valor e pagamento das parcelas 

​Para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa.

Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:

  • ·      morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
  • ·    grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
  • ·   moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
  • ·        ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
  • ·       beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.

 

Prazos 

​O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo:

·         Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;

·         Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;

·         Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;

·         Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;

·         Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.


 

  CONDIÇÕES PARA RECEBER O 

SEGURO-DESEMPREGO

 

TRABALHADOR FORMAL

•• Ter sido dispensado sem justa causa;

•• Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

•• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da

sua família;

** Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada,

com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

** Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

*1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

*2º solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

* 3º solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

 

BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.

  

EMPREGADO DOMÉSTICO

 •• Ter sido dispensado sem justa causa;

•• Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

••Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;

••Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;

•• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

•• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

 

PESCADOR ARTESANAL 

•• Possuir inscrição no INSS como segurado especial;

•• Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;

•• Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

•• Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

•• Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

  

TRABALHADOR RESGATADO 

•• Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do TEM;

•• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

•• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família.

••Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;

•• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

•• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

 

PESCADOR ARTESANAL 

•• Possuir inscrição no INSS como segurado especial;

•• Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;

•• Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

•• Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

•• Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.  

 

 TRABALHADOR RESGATADO 

•• Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do TEM;

•• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

•• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família.

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INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA OFICIAL:

·        - Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br)



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