SEGURO DESEMPREGO: SAIBA TUDO
ENTENDA SEUS DIREITOS E COMO DAR ENTRADA NO SEGURO DESEMPREGO
O que é Seguro-Desemprego
O Seguro-Desemprego, um dos
mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que
oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a
cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo
trabalhado.
A CAIXA atua como Agente
Pagador do Seguro-Desemprego, cujos recursos são custeados pelo FAT, nos termos
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Quem tem direito
Veja quem possui direito ao
benefício:
·
Trabalhador formal e doméstico, em virtude da
dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
·
Trabalhador formal com contrato de trabalho
suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador;
·
Pescador profissional durante o período do
defeso;
·
Trabalhador resgatado da condição semelhante à
de escravo.
Como receber o Seguro-Desemprego
Veja como receber:
1 Verifique as condições
Verifique se você se enquadra nas condições necessárias
para receber a assistência financeira temporária.
2 Solicite o benefício
O trabalhador solicita o
benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria
Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), Sistema Nacional de Emprego (SINE)
e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou:
·
Portal Gov.br.
·
Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas
versões Android ou iOS.
· Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158.
3 Saque
O benefício será creditado
automaticamente na conta informada quando do requerimento, seja na CAIXA ou em
outra Instituição Financeira.
O crédito para outras
instituições financeiras ocorrerá por meio de Transferência Eletrônica de
Valores – TED.
Se você não tiver indicado
conta para crédito do benefício quando do requerimento, será selecionada conta
CAIXA de forma automática, desde que a conta seja individual, independentemente
de autorização prévia.
O crédito em conta corrente
(operação 001) ocorre apenas quando for indicada pelo trabalhador no ato do
requerimento do benefício, não havendo seleção automática desta modalidade pela
CAIXA.
O pagamento do SDE também pode
ocorrer por meio de crédito em conta Poupança Social Digital.
Caso não possua conta CAIXA e
atenda às condições, será aberta conta Poupança Social Digital de forma
automática, sem a necessidade de apresentação de documentos ou comparecimento
às agências e sem custos.
A movimentação da Conta
Poupança Social Digital é feita por meio do app CAIXA Tem que oferece, de forma
gratuita, os seguintes serviços:
• Pagamento de contas e de boletos;
• Consulta a saldo e extrato;
• Transferências para contas CAIXA (ilimitadas);
• Transferências para outros bancos (até 3 por mês);
• Saques em terminais de autoatendimento da CAIXA,
Lotéricas e Correspondentes CAIXA Aqui;
• Cartão Virtual de Débito para realização de compras pela
internet em sites de e-commerce.
Para acessar o app CAIXA Tem o
trabalhador deve realizar o download nas lojas Play Store (smartphone com
sistema operacional Android) ou App Store (iPhone com sistema operacional iOS).
Na impossibilidade de efetuar
o crédito em conta, o benefício será disponibilizado para pagamento nos canais,
quais sejam: Unidade Lotérica, Correspondente CAIXA Aqui, no Autoatendimento da
CAIXA, mediante uso do Cartão Social, com senha cadastrada, ou ainda nas
Agências da CAIXA.
Valor e pagamento das parcelas
Para calcular o valor das
parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à
dispensa.
Para o pescador artesanal,
empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.
O Seguro-Desemprego é um benefício
pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as
seguintes situações:
- · morte do segurado, quando serão pagas aos
sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
- · grave moléstia do segurado, quando serão pagas
parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
- · moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
- · ausência civil, quando serão pagas parcelas
vencidas ao curador designado pelo juiz;
- · beneficiário preso, quando as parcelas vencidas
serão pagas por meio de procuração.
Prazos
O trabalhador deve requerer o
benefício nos prazos abaixo:
·
Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados
da data de dispensa;
·
Bolsa qualificação – durante a suspensão do
contrato de trabalho;
·
Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia,
contados da data de dispensa;
·
Pescador artesanal – durante o defeso, em até
120 dias do início da proibição;
·
Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar
da data do resgate.
SEGURO-DESEMPREGO
TRABALHADOR FORMAL
•• Ter sido dispensado sem justa causa;
•• Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
•• Não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e da
sua família;
** Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário
de prestação continuada,
com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
** Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, relativos:
*1ª solicitação: pelo menos 12
(doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da primeira solicitação;
*2º solicitação: pelo menos 9
(nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação;
* 3º solicitação: cada um dos
6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações.
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Estar com o contrato de trabalho
suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo,
devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de
parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo
de duração do curso de qualificação profissional.
EMPREGADO DOMÉSTICO
•• Ter trabalhado,
exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos
últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao
requerimento do seguro-desemprego;
••Ter, no mínimo, 15
recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
••Estar inscrito como
Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15
contribuições ao INSS;
•• Não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
•• Não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente
e pensão por morte.
PESCADOR ARTESANAL
•• Possuir inscrição no INSS
como segurado especial;
•• Possuir comprovação de
venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período
correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
•• Não estar em gozo de nenhum
benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência
Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
•• Comprovar o exercício
profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou
à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso
anterior e o em curso;
•• Não ter vínculo de emprego
ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da
atividade pesqueira.
TRABALHADOR RESGATADO
•• Ter sido comprovadamente
resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em
decorrência de ação de fiscalização do TEM;
•• Não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do
auxílio-acidente e pensão por morte;
•• Não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família.
••Estar inscrito como
Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15
contribuições ao INSS;
•• Não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
•• Não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do
auxílio-acidente e pensão por morte.
PESCADOR ARTESANAL
•• Possuir inscrição no INSS
como segurado especial;
•• Possuir comprovação de
venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período
correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
•• Não estar em gozo de nenhum
benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência
Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
•• Comprovar o exercício
profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou
à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso
anterior e o em curso;
•• Não ter vínculo de emprego
ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da
atividade pesqueira.
•• Ter sido comprovadamente
resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em
decorrência de ação de fiscalização do TEM;
•• Não estar em gozo de
qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do
auxílio-acidente e pensão por morte;
•• Não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família.
INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA OFICIAL:
· - Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br)